Incidência de segunda deserção e extinção do processo
A Primeira Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se requer a extinção do processo por crime militar de deserção, pela superveniência de uma segunda deserção. No caso, o paciente desertara, e, com a instituição do processo, desertou novamente, o que ensejaria, conforme pugna a impetrante, a extinção do processo, visto que ausente condição de procedibilidade, qual seja, a condição de militar.
O ministro Luiz Fux (relator) deferiu a ordem por entender que o “status” de militar é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, e como houve deserção e o paciente não mais ostenta a qualidade de militar, é cabível a extinção da ação penal.
Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes denegou a ordem com o fundamento de que a segunda deserção não tem força de decretar a extinção de punibilidade da primeira, por falta de procedibilidade, sob pena de incentivo à segunda deserção, visto que, nesta, os efeitos incidiriam apenas em si, e não em relação à primeira. Além do mais, entendeu ser válido o curso do processo, pois o paciente integrava o exército quando se iniciou a ação penal.
Em seguida, o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos.
HC 142932/RS, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 19.9.2017. (HC-142932)
Decisão publicada no Informativo 878 do STF - 2017
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